(21) 3173-2800

Av. Rio Branco n° 138, 14° andar, Centro – Rio de Janeiro, RJ, 20040-002

A Defensoria Pública como expressão e instrumento da democracia no novo CPC

  |   Artigos   |   No comment

O novo Código de Processo Civil vem gerando grande ansiedade (e dores de cabeça) nos operadores do direito. Não poderia ser diferente, já que as mudanças são significativas. São novos princípios e normas que ganham destaque por romperem os paradigmas encrustados no CPC de 1973, primando pela interdisciplinaridade como auxílio à atividade hermenêutica. É o que se chama de constitucionalização do direito processual civil, característica que se denota já no artigo preambular: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”.

 

Foram mais de cinco anos de intensos debates e incontáveis audiências públicas, com a participação de juristas de renome, para alcançar um modelo normativo processual que realmente considerasse as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e os ideais de racionalidade e objetividade que há muito tempo vinham sendo clamados pela doutrina e jurisprudência.

 

A incorporação de novos institutos, extinção de outros e a flexibilização de procedimentos judiciais reflete o antigo desejo de otimização do processo e desapego a formalismos exagerados. A própria concepção do cooperativismo processual logo no art. 6º do código concretiza a ideia de necessidade de colaboração entre as partes que integram o processo para a obtenção de uma decisão justa, célere e efetiva. Na verdade, dá luz à noção de policentricidade, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídico-processual são igualmente responsáveis para que o processo seja conduzido e finalizado de acordo com os princípios processuais constitucionais.

 

O novo CPC reservou à Defensoria Pública um título exclusivo, assim como ao Ministério Público e à Advocacia Pública, onde são enumeradas, dentre outros, as finalidades institucionais do órgão, como se vê do texto insculpido no artigo 185:

 

“A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.