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	<title>Dourado &#38; Godinho &#187; Dourado &amp; Godinho | </title>
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	<description>Advogados</description>
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		<title>A Defensoria Pública como expressão e instrumento da democracia no novo CPC</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Sep 2017 21:48:04 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O novo Código de Processo Civil vem gerando grande ansiedade (e dores de cabeça) nos operadores do direito. Não poderia ser diferente, já que as mudanças são significativas. São novos princípios e normas que ganham destaque por romperem os paradigmas encrustados no CPC de 1973,...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O novo Código de Processo Civil vem gerando grande ansiedade (e dores de cabeça) nos operadores do direito. Não poderia ser diferente, já que as mudanças são significativas. São novos princípios e normas que ganham destaque por romperem os paradigmas encrustados no CPC de 1973, primando pela interdisciplinaridade como auxílio à atividade hermenêutica. É o que se chama de constitucionalização do direito processual civil, característica que se denota já no artigo preambular: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na <em>Constituição da República Federativa do Brasil</em>”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Foram mais de cinco anos de intensos debates e incontáveis audiências públicas, com a participação de juristas de renome, para alcançar um modelo normativo processual que realmente considerasse as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e os ideais de racionalidade e objetividade que há muito tempo vinham sendo clamados pela doutrina e jurisprudência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">A incorporação de novos institutos, extinção de outros e a flexibilização de procedimentos judiciais reflete o antigo desejo de otimização do processo e desapego a formalismos exagerados. A própria concepção do cooperativismo processual logo no art. 6º do código concretiza a ideia de necessidade de colaboração entre as partes que integram o processo para a obtenção de uma decisão justa, célere e efetiva. Na verdade, dá luz à noção de policentricidade, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídico-processual são igualmente responsáveis para que o processo seja conduzido e finalizado de acordo com os princípios processuais constitucionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">O novo CPC reservou à Defensoria Pública um título exclusivo, assim como ao Ministério Público e à Advocacia Pública, onde são enumeradas, dentre outros, as finalidades institucionais do órgão, como se vê do texto insculpido no artigo 185:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Novo CPC: veja quadro comparativo das alterações</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Aug 2017 21:48:21 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) começa a vigorar hoje (18/03/2016). Veja abaixo o quadro comparativo do que mudou em relação ao antigo CPC (Lei 5.869/73). Código de Processo Civil 1973 Código de Processo Civil 2015 Sem correspondência. Arts 1º, 5º e 8º - Insere...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) começa a vigorar hoje (18/03/2016). Veja abaixo o quadro comparativo do que mudou em relação ao antigo CPC (Lei 5.869/73).</p>
<table class="tabulacao">
<tbody>
<tr>
<td style="text-align: justify;"><strong>Código de Processo Civil 1973</strong></td>
<td style="text-align: justify;"><strong>Código de Processo Civil 2015</strong></td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Sem correspondência.</td>
<td><strong>Arts 1º, 5º e 8º -</strong> Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 20</strong>, §§1º ao 5º.</td>
<td><strong>Art. 85</strong> – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente. A previsão da desconsideração da personalidade jurídica era prevista no CDC (art. 28), Código Civil (art. 50), Lei da Defesa da Concorrência (art. 34 da Lei 12.539/2011), e na legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98).</td>
<td><strong>Art. 133</strong> – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente. A previsão do amicus curiae ocorria apenas na legislação que tratava de processos objetivos (ADIN, ADC, etc.)</td>
<td><strong>Art. 138</strong> – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 188 </strong>do CPC – Prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar.</td>
<td><strong>Art. 183</strong> – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.<strong>Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.</strong></td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 191</strong> – prescreve que em caso de litisconsortes (duas ou mais partes no mesmo polo – autor ou réu) ser-lhes-á concedido prazo em dobro.</td>
<td><strong>Art. 229</strong> do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, <strong>de escritórios de advocacia distintos</strong>, se aplica somente ao processo físico <strong>e não ao eletrônico</strong>.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente exato. O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo.</td>
<td><strong>Art. 3º</strong>, § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, <strong>no curso do processo</strong> e não somente na audiência inicial.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 172 e 178</strong> – prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados. Petições devem ser protocoladas até o último dia de prazo <strong>dentro do horário de funcionamento do Tribunal ou 1ª instância, não fazendo distinção a respeito do processo eletrônico.</strong></td>
<td><strong>Art. 212</strong> – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) <strong>e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.</strong><strong>No § 3º &#8211; prevê que a petição pode ser protocolada,quando não eletrônicos os autos</strong>, até o horário final do expediente do Tribunal.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 192</strong> – prazo de 24 horas acaso não fosse assinalado prazo <strong>pela lei</strong> para comparecimento mediante prévia intimação.</td>
<td><strong>Art. 218,</strong> § 2º, &#8211; não havendo prazo assinalado <strong>pela lei ou pelo juiz</strong>, o comparecimento se torna obrigatório em <strong>48 horas</strong>.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente.</td>
<td><strong>Art. 218</strong>, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 179</strong> – contém previsão genérica, sem incluir datas, a respeito da suspensão do curso do prazo nas férias forenses.</td>
<td><strong>Art. 220</strong>, <em>caput</em> e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 182</strong> – prevê que não há prorrogação dos prazos peremptórios expressamente e autoriza, em casos de calamidade e comarcas de difícil acesso, a prorrogação dos prazos pelo juiz.</td>
<td><strong>Art. 222</strong>, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, <strong>desde que as partes concordem.</strong></td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Arts. 285, 331 e 449</strong> – Disciplina os procedimentos de realização da audiência, sem constar expressamente que podem ser realizadas por meio eletrônico.</td>
<td><strong>Art. 334</strong> – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Sem correspondência.</td>
<td><strong>Art. 926</strong> – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Sem correspondência.</td>
<td><strong>Art. 927, § 2º</strong> &#8211; prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 557</strong> e seus parágrafos.</td>
<td><strong>Art. 932, IV e V, alínea c</strong> &#8211; Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 554 e art. 565</strong> – previsão de sustentação oral sem especificar quais tipos processuais e possibilidade de alteração na ordem, a pedido do advogado, que pretende sustentar.</td>
<td><strong>Art. 937, § 3º,</strong> caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 556</strong> – a correspondência é parcial, pois o artigo apenas prevê que o relator ou, se vencido, o primeiro juiz do colegiado a proferir voto vencedor, redigirá o acórdão.</td>
<td><strong>Art. 941, § 3º</strong>, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não tem correspondência.</td>
<td><strong>Art. 947</strong> – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, <strong>sem repetição em múltiplos processos.</strong></td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não tem correspondência.</td>
<td><strong>Art. 976</strong> – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 506, Art. 508 e 242</strong> todos do CPC/1973.</td>
<td><strong>Art. 1003, § 5º,</strong> prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 265</strong> e seus parágrafos – prevê a suspensão do processo e demais procedimentos em caso de audiência já iniciada.<strong>Art. 507</strong> &#8211; também prevê o caso de falecimento da parte ou de seu advogado, além de motivos de força maior, concedendo nesses casos a restituição do prazo e nova intimação a depender do caso.</td>
<td><strong>Art. 1004</strong> – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 538</strong> do CPC/1973.</td>
<td><strong>Art. 1.026,</strong> § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, <strong>o terceiro não será admitido.</strong></td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente exato. Antes eventuais vícios acarretariam a negativa de seguimento, nos termos do art. 557, CPC/1973.<strong>Art. 541</strong> prevê as hipóteses de recurso especial e extraordinário.</td>
<td><strong>Art. 1.029</strong>, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td>Não há correspondente.</td>
<td><strong>Artigos 1.032 e 1.033</strong> – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.</td>
</tr>
<tr style="text-align: justify;">
<td><strong>Art. 543-B, 543-C.</strong></td>
<td><strong>Art. 1.036, § 2º</strong>, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.</td>
</tr>
<tr>
<td style="text-align: justify;"><strong>Art. 546</strong> do CPC. A jurisprudência era firmada no sentido de que somente acórdãos de mérito poderiam ser objeto da divergência.</td>
<td style="text-align: justify;"><strong>Art. 1.043</strong> do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>STJ começa a analisar pedido de gratuidade de justiça à luz do novo CPC</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Jun 2017 21:48:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[DGLAN]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça Pedido de vista suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute se, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode determinar que o requerente da gratuidade...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: <strong>STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</strong></em></p>
<p style="text-align: justify;">Pedido de vista suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute se, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode determinar que o requerente da gratuidade de justiça comprove insuficiência de recursos, para deferimento do pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito&#8221;, decidiu o tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Declaração de prova</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.</p>
<p style="text-align: justify;">Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pressupostos legais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de regra, toda presunção legal permite prova contrária.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.</p>
<p style="text-align: justify;">“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu <em>caput</em>, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.</p>
<p style="text-align: justify;">“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.</p>
]]></content:encoded>
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